Mudanças entre as edições de "Análise Crítica do Novo Plano Diretor de Belo Horizonte"

De Urbanismo Biopolítico
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(Pontos problemáticos e sugestões de alterações)
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'''Planejamento e gestão urbanos'''
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=== Planejamento e gestão urbanos ===
  
 
O Projeto de Lei prevê vários planos territorialmente delimitados e complementares ao Plano Diretor: Planos de Regularização Fundiária (PRU), Planos de Estruturação Ambiental (PEAs) e Planos de Preservação Ambiental e Ocupação Especial de Interesse Social (PRAEIS). Falta clareza no texto sobre a competência para elaboração e para execução, a gestão, a origem os recursos e o processo de aprovação, acompanhamento e controle social dos Planos.
 
O Projeto de Lei prevê vários planos territorialmente delimitados e complementares ao Plano Diretor: Planos de Regularização Fundiária (PRU), Planos de Estruturação Ambiental (PEAs) e Planos de Preservação Ambiental e Ocupação Especial de Interesse Social (PRAEIS). Falta clareza no texto sobre a competência para elaboração e para execução, a gestão, a origem os recursos e o processo de aprovação, acompanhamento e controle social dos Planos.
  
'''Habitação'''
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=== Habitação ===
  
 
'''AEIS-1 (áreas destinadas à produção de Habitação de Interesse Social - HIS):''' a maior parte das áreas marcadas como AEIS-1 são periféricas, ainda que haja muitos terrenos vagos e aptos a receber HIS em áreas mais centrais e valorizadas. Foi feito corte de valor de terreno para demarcação das mesmas, mas dessa forma o instrumento perde sua força de interferir no mercado de terras, ajustando o valor de terrenos em áreas mais valorizadas onde hoje é impossível produzir HIS;
 
'''AEIS-1 (áreas destinadas à produção de Habitação de Interesse Social - HIS):''' a maior parte das áreas marcadas como AEIS-1 são periféricas, ainda que haja muitos terrenos vagos e aptos a receber HIS em áreas mais centrais e valorizadas. Foi feito corte de valor de terreno para demarcação das mesmas, mas dessa forma o instrumento perde sua força de interferir no mercado de terras, ajustando o valor de terrenos em áreas mais valorizadas onde hoje é impossível produzir HIS;
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'''Operações Urbanas Consorciadas'''
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=== Operações Urbanas Consorciadas ===
  
 
Apesar de nenhuma das Operações Urbanas Consorciadas previstas no Plano Diretor vigente ter sido já definitivamente estruturada (como a OUC ACLO, ainda não aprovada em função de controvérsias técnicas e legais, contestações da sociedade civil, não observância aos ritos democráticos, inviabilidade econômica etc.) o Projeto de Lei 1749/15  continua destinando imensa parcela do território do município para Operações Urbanas Consorciadas, para muitas das quais não há previsão de estudo e de implantação no curto ou médio prazo. Ademais as controvérsias associadas ao próprio instrumentos (cujos resultados a nível nacional têm sido avaliados como contrários aos objetivos e princípios de reforma urbana democrática), não há demanda imobiliária que sustente tal quantidade de áreas demarcadas como Operações Urbanas Consorciadas. Ainda, o referido Projeto de Lei deveria garantir a destinação de porcentagem mínima de 25% dos recursos arrecadados na OUC para programas habitacionais de interesse social para população de baixa renda residente na área, e garantir - e não apenas priorizar - o atendimento das famílias moradoras que possam ser realocadas em função das obras. Áreas definidas como ZEIS e como AEIS deveriam ser bloqueadas à quaisquer possibilidades de flexibilização urbanística por parte de OUCs, assim como há necessidade de maior controle social no processo de construção da OUC.  
 
Apesar de nenhuma das Operações Urbanas Consorciadas previstas no Plano Diretor vigente ter sido já definitivamente estruturada (como a OUC ACLO, ainda não aprovada em função de controvérsias técnicas e legais, contestações da sociedade civil, não observância aos ritos democráticos, inviabilidade econômica etc.) o Projeto de Lei 1749/15  continua destinando imensa parcela do território do município para Operações Urbanas Consorciadas, para muitas das quais não há previsão de estudo e de implantação no curto ou médio prazo. Ademais as controvérsias associadas ao próprio instrumentos (cujos resultados a nível nacional têm sido avaliados como contrários aos objetivos e princípios de reforma urbana democrática), não há demanda imobiliária que sustente tal quantidade de áreas demarcadas como Operações Urbanas Consorciadas. Ainda, o referido Projeto de Lei deveria garantir a destinação de porcentagem mínima de 25% dos recursos arrecadados na OUC para programas habitacionais de interesse social para população de baixa renda residente na área, e garantir - e não apenas priorizar - o atendimento das famílias moradoras que possam ser realocadas em função das obras. Áreas definidas como ZEIS e como AEIS deveriam ser bloqueadas à quaisquer possibilidades de flexibilização urbanística por parte de OUCs, assim como há necessidade de maior controle social no processo de construção da OUC.  
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'''Outorga Onerosa do Direito de Construir'''
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=== Outorga Onerosa do Direito de Construir ===
  
 
A destinação dos recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir vinculada a terrenos incluídos em áreas de centralidades ou em áreas de grandes equipamentos a um Fundo de Desenvolvimento Urbano das Centralidades - FC (Art. 18 PL 1749/15) desvia recursos que deveriam ser destinados exclusivamente ao Fundo Municipal de Habitação Popular (FMHP), como previsto hoje no Plano Diretor vigente (art. 74-L da Lei Municipal 7.165/96). Desses recursos, apenas 25% deverão ser destinados à implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social (EHIS) nas centralidades ou em sua vizinhança imediata, os demais recursos podendo ser dispendidos em obras de qualificação urbana. Perde-se, com isso, parte do potencial redistributivo da outorga onerosa do direito de construir, que consiste em arrecadar recursos nas áreas mais valorizadas e dinâmicas do município (coincidentes com as áreas de centralidades intermediárias e regionais) e investi-los em prioridades sociais mais prementes (como em habitação). O PL 1749/15 tampouco garante que os recursos arrecadados nas centralidades mais dinâmicas sejam redistribuídos para as centralidades locais mais periféricas, nem especifica o que se entende por “vizinhança imediata” quanto à localização dos EHIS construídos com recursos da outorga. O texto é vago sobre como serão geridos os recursos do FC e sobre a composição do Grupo Gestor. Corre-se o risco de criar estruturas similares à de Operações Urbanas, dotadas de recursos próprios e de poder decisório sobre a estruturação urbana das centralidades, com frágil controle social.  
 
A destinação dos recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir vinculada a terrenos incluídos em áreas de centralidades ou em áreas de grandes equipamentos a um Fundo de Desenvolvimento Urbano das Centralidades - FC (Art. 18 PL 1749/15) desvia recursos que deveriam ser destinados exclusivamente ao Fundo Municipal de Habitação Popular (FMHP), como previsto hoje no Plano Diretor vigente (art. 74-L da Lei Municipal 7.165/96). Desses recursos, apenas 25% deverão ser destinados à implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social (EHIS) nas centralidades ou em sua vizinhança imediata, os demais recursos podendo ser dispendidos em obras de qualificação urbana. Perde-se, com isso, parte do potencial redistributivo da outorga onerosa do direito de construir, que consiste em arrecadar recursos nas áreas mais valorizadas e dinâmicas do município (coincidentes com as áreas de centralidades intermediárias e regionais) e investi-los em prioridades sociais mais prementes (como em habitação). O PL 1749/15 tampouco garante que os recursos arrecadados nas centralidades mais dinâmicas sejam redistribuídos para as centralidades locais mais periféricas, nem especifica o que se entende por “vizinhança imediata” quanto à localização dos EHIS construídos com recursos da outorga. O texto é vago sobre como serão geridos os recursos do FC e sobre a composição do Grupo Gestor. Corre-se o risco de criar estruturas similares à de Operações Urbanas, dotadas de recursos próprios e de poder decisório sobre a estruturação urbana das centralidades, com frágil controle social.  
  
  
'''Operação Urbana Simplificada e Concessão Urbanística'''
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=== Operação Urbana Simplificada e Concessão Urbanística ===
  
 
A aplicação do instrumento Operação Urbana Simplificada, não previsto no Estatuto da Cidade, tem tido resultados danosos à cidade e ao bem-estar da população, por permitir que a lei de uso e ocupação do solo seja negociada discricionariamente e flexibilizada para viabilização de projetos de interesse particular com contrapartidas públicas insuficientes ou questionáveis, não alinhados aos objetivos e diretrizes de planejamento urbano do município, e parco controle social. Sugere-se a sua retirada do Plano Diretor (ou pelos menos que observe os mesmos ritos e procedimentos de aprovação das Operações Urbanas Consorciadas: audiências públicas, aprovação pelo Compur etc...).  
 
A aplicação do instrumento Operação Urbana Simplificada, não previsto no Estatuto da Cidade, tem tido resultados danosos à cidade e ao bem-estar da população, por permitir que a lei de uso e ocupação do solo seja negociada discricionariamente e flexibilizada para viabilização de projetos de interesse particular com contrapartidas públicas insuficientes ou questionáveis, não alinhados aos objetivos e diretrizes de planejamento urbano do município, e parco controle social. Sugere-se a sua retirada do Plano Diretor (ou pelos menos que observe os mesmos ritos e procedimentos de aprovação das Operações Urbanas Consorciadas: audiências públicas, aprovação pelo Compur etc...).  
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'''OUS ISIDORO:''' apesar da OUS não estar prevista no PL 1749/15, a ADE do Isidoro está. Sugere-se, portanto, inserir na ADE dispositivo que garanta a permanência das ocupações existentes na área, que devem ser respeitadas e incorporadas no processo de parcelamento da área, por exemplo. Também devem estar previstas exigências de priorização da implantação de equipamentos urbanos e comunitários como contrapartida de empreendimento, e a proibição de contrapartida em vias, como previsto na Operação Urbana.  
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=== OUS ISIDORO ===
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Apesar da OUS não estar prevista no PL 1749/15, a ADE do Isidoro está. Sugere-se, portanto, inserir na ADE dispositivo que garanta a permanência das ocupações existentes na área, que devem ser respeitadas e incorporadas no processo de parcelamento da área, por exemplo. Também devem estar previstas exigências de priorização da implantação de equipamentos urbanos e comunitários como contrapartida de empreendimento, e a proibição de contrapartida em vias, como previsto na Operação Urbana.  
  
'''Adensamento, diversificação e paisagem urbana'''
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=== Adensamento, diversificação e paisagem urbana ===
  
 
Há clara discrepância nos critérios de exigências de fachada ativa para empreendimentos novos. As fachadas ativas são fator-incentivo para desconto na OODC em empreendimentos privados e obrigatórias na HIS em centralidade, como estabelecido no Anexo XV. Por que elas são obrigatórias nas centralidades apenas em HIS?  
 
Há clara discrepância nos critérios de exigências de fachada ativa para empreendimentos novos. As fachadas ativas são fator-incentivo para desconto na OODC em empreendimentos privados e obrigatórias na HIS em centralidade, como estabelecido no Anexo XV. Por que elas são obrigatórias nas centralidades apenas em HIS?  
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'''Licenciamento de parcelamento e ocupação do solo'''
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=== Licenciamento de parcelamento e ocupação do solo ===
  
 
O art. 386, §3º, prevê a possibilidade de suspensão do licenciamento de parcelamento do solo e de ocupação do solo quando houver encaminhamento à Câmara Municipal de projeto de lei relativo à revisão da legislação municipal elaborado a partir das decisões da Conferência Municipal de Políticas Urbanas. Aparentemente a inclusão do dispositivo é louvável, não fosse pela expressão “é facultado ao Executivo”. Se o que se pretende é evitar a especulação em cima de dispositivos urbanísticos que serão alterados, a suspensão do licenciamento não dever ser facultativa, mas obrigatória. Torná-la faculdade do Executivo é garantir que nunca haverá a suspensão do licenciamento. Dispositivo análogo, de efeito similar, existe no Estatuto da Cidade, que prevê a nulidade das licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de Operação Urbana Consorciada, a partir da aprovação da lei específica que institui a Operação Urbana (art. 33, §2º, da Lei Federal 10.257/01). Sugere-se, portanto, a alteração do dispositivo para que a suspensão do licenciamento de parcelamento e de ocupação do solo seja obrigatória.
 
O art. 386, §3º, prevê a possibilidade de suspensão do licenciamento de parcelamento do solo e de ocupação do solo quando houver encaminhamento à Câmara Municipal de projeto de lei relativo à revisão da legislação municipal elaborado a partir das decisões da Conferência Municipal de Políticas Urbanas. Aparentemente a inclusão do dispositivo é louvável, não fosse pela expressão “é facultado ao Executivo”. Se o que se pretende é evitar a especulação em cima de dispositivos urbanísticos que serão alterados, a suspensão do licenciamento não dever ser facultativa, mas obrigatória. Torná-la faculdade do Executivo é garantir que nunca haverá a suspensão do licenciamento. Dispositivo análogo, de efeito similar, existe no Estatuto da Cidade, que prevê a nulidade das licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de Operação Urbana Consorciada, a partir da aprovação da lei específica que institui a Operação Urbana (art. 33, §2º, da Lei Federal 10.257/01). Sugere-se, portanto, a alteração do dispositivo para que a suspensão do licenciamento de parcelamento e de ocupação do solo seja obrigatória.
  
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=== Técnica Legislativa ===
Técnica Legislativa'''
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Nota-se a utilização de termos genéricos em alguns dispositivos como “preferencialmente” e “prioritariamente”, o que, ao final, acaba não garantido a implantação dos objetivos estabelecidos no Plano Diretor. Além disso, a inclusão de dispositivos que não geram obrigação, acabam permitindo o não atendimento às obrigações legais. Pode-se argumentar que a necessidade de inclusão de termos genéricos como “preferencialmente” e “prioritariamente” decorre da necessidade de atendimento a possíveis singularidades, mas entende-se que a lei não deve ser elaborada para se garantir exceções. Além disso, caso seja impossível atender ao dispositivo, a administração pública pode se valer dos princípios da administração pública para encontrar solução razoável para a aplicação da legislação. Apresenta-se alguns exemplos em que, mais do que garantir singularidades, vislumbra-se a possibilidade perversa de não aplicação da lei:  
 
Nota-se a utilização de termos genéricos em alguns dispositivos como “preferencialmente” e “prioritariamente”, o que, ao final, acaba não garantido a implantação dos objetivos estabelecidos no Plano Diretor. Além disso, a inclusão de dispositivos que não geram obrigação, acabam permitindo o não atendimento às obrigações legais. Pode-se argumentar que a necessidade de inclusão de termos genéricos como “preferencialmente” e “prioritariamente” decorre da necessidade de atendimento a possíveis singularidades, mas entende-se que a lei não deve ser elaborada para se garantir exceções. Além disso, caso seja impossível atender ao dispositivo, a administração pública pode se valer dos princípios da administração pública para encontrar solução razoável para a aplicação da legislação. Apresenta-se alguns exemplos em que, mais do que garantir singularidades, vislumbra-se a possibilidade perversa de não aplicação da lei:  

Edição das 12h08min de 1 de abril de 2016


Análise Crítica do Novo Plano Diretor de Belo Horizonte_GRUPO DE PESQUISA INDISCIPLINAR (CNPq-UFMG)_(PELO 08/15, PL 1749/15 e PL 1750/15)

Introdução

O Indisciplinar é um Grupo de Pesquisa do CNPq sediado na Escola de Arquitetura da Universidade Federal de Minas Gerais (EA-UFMG) e tem suas ações focadas na produção do espaço urbano. O grupo é formado por professores, pesquisadores, graduandos e pós-graduandos, ativistas oriundos de diversos campos do conhecimento e de várias instituições acadêmicas e cidadãos interessados na temática urbana.

Em 20 de novembro de 2015, o Indisciplinar organizou aula pública sobre o Projeto de Lei do Novo Plano Diretor de Belo Horizonte - estrutura legislativa e conteúdo técnico - com a participação de três técnicas da Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (SMAPU-PBH), responsável pela elaboração do projeto de lei encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal de Belo Horizonte. A partir da reunião, os pesquisadores do Grupo Indisciplinar avaliaram os Projetos de Lei 1749/15 (PL 1749/15) e 1750/15 (PL 1750/15) e o Projeto de Emenda à Lei Orgânica 08/15 (PELO 08/15).

O objetivo geral foi avaliar sob perspectiva urbanística crítica (técnica e política) os Projetos de Lei elencados acima sob os princípios de cidadania, de democracia, do direito à cidade, de justiça social e de sustentabilidade ambiental. Procedeu-se à elaboração desse relatório de avaliação relativa às inovações propostas pelo novo Plano Diretor de Belo Horizonte, dividido em duas partes:

(i) propostas a serem mantidas no novo texto legal proposto e (ii) pontos problemáticos e sugestões de alterações.


Propostas a serem mantidas

Coeficiente de aproveitamento básico igual a 1,00 para todo o município (art. 13 c/c parâmetros estabelecidos pelo Anexo XV do PL 1749/50).

A adoção do coeficiente básico e unitário para toda a cidade torna operacional o instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir, que permite ao poder público municipal recuperar para a coletividade parte da valorização imobiliária decorrente da concessão, outrora gratuita e apropriada por particulares, de permissividade construtiva acima de 1,0, diferenciada pelas categorias de estruturação urbana. Além de fazer a distinção entre o direito de propriedade e o direito de construir, garante-se o tratamento isonômico a todos os munícipes, permitindo a aplicação dos recursos decorrentes da instituição do instrumento nas finalidades previstas pelo art. 26, I a VIII, do Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/01);

Fim da gratuidade da área destinada a estacionamento de veículos no limite do coeficiente de aproveitamento básico (art. 106 e Tabela XV.5, do Anexo XV, do PL 1749/15).

A Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo vigente, Lei Municipal 7.166/96, permite, em seu art. 46, I, a utilização do coeficiente de aproveitamento básico duas vezes: a primeira, destinada à construção das áreas de uso residencial ou não residencial da edificação; a segunda, para área destinada ao estacionamento de veículos. Com a nova proposta, a área destinada ao estacionamento de veículos passa a ser contabilizada no coeficiente de aproveitamento. A contabilização da área de estacionamento, além de diminuir o tamanho das edificações, diminui o número de vagas de veículos particulares, o que é condizente com a política de mobilidade municipal e federal de estímulo ao uso de transporte público;

Diminuição do número mínimo de vagas para veículos leves (Tabela XV.5, do Anexo XV, do PL 1749/15).

Os parâmetros urbanísticos propostos para o cálculo do número mínimo de vagas são inferiores ao vigentes atualmente, o que é positivo para a cidade, já que diminui o impacto construtivo, reduz o número de veículos privados em circulação e estimula o uso do transporte público coletivo; Criação do Fundo Municipal de Melhoria da Qualidade e Subsídio ao Transporte Coletivo - FSTC (art. 364 do PL 1749/15). A inclusão do Título IX, Da Mobilidade Urbana (arts. 325 a 377), demonstra a preocupação em se integrar as políticas setoriais que incidem diretamente sobre a construção e o acesso à cidade. Neste capítulo especificamente, propõe-se a manutenção da previsão de criação do Fundo Municipal de Melhoria da Qualidade e Subsídio ao Transporte Coletivo (FSTC), que prevê a destinação dos recursos para subsidiar o serviço de transporte coletivo no Município, com vistas à manutenção e à redução das tarifas;

Definição de imóveis subutilizados e não utilizados (arts. 9º e 10 do PL 1749/15).

A definição de imóveis subutilizados e não utilizados pelo PL 1749/15 permitirá ao Município aplicar os instrumentos compulsórios previstos na legislação federal, até então ainda não utilizados no Município de Belo Horizonte (do parcelamento, da edificação e da utilização compulsórios, do IPTU progressivo no tempo, da desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública e do consórcio imobiliário). Destaca-se, dentre os imóveis subutilizados, os lotes destinados exclusivamente à atividade de estacionamento, que passam a ser considerados subutilizados (art. 9º, II do PL 1749/15);

Prioridade de aplicação dos instrumentos de utilização compulsória em imóveis localizados na Área Central e em terrenos lindeiros a eixos de transporte coletivo (Cap V do PL 1749 /15 e art. 2º, §2º do PL 1750/15).

A prioridade de se aplicar os instrumentos de utilização compulsória em áreas adensadas e dotadas de infraestrutura visa a aumentar a densidade populacional, otimizar a infraestrutura implantada, estimulando o uso do transporte coletivo e possibilitando a diversidade da ocupação no Município; Alteração da composição do Conselho Municipal de Política Urbana (COMPUR) (art. 47, do PL 1749/15). Com a alteração proposta, não há representantes da Câmara Municipal de Belo Horizonte no COMPUR. Apesar de haver ganho, permitindo maior controle e participação popular na implantação da política urbana do Município, o Executivo municipal ainda possui a maioria dos representantes no COMPUR, o que mantém a característica do Conselho de apenas referendar as decisões dos órgãos técnicos municipais. O ideal seria que o Executivo tivesse único representante, para intermediar as discussões e servir de apoio técnico, papel semelhante ao que o Executivo desempenha na Conferência Municipal de Políticas Urbanas, em que o Executivo apresenta propostas, mas não possui direito de voto. Sugere-se a apresentação de emenda aumentando a representação da sociedade civil e restringindo a representação do poder público municipal a um representante;

Reconhecimento das Ocupações Dandara, Eliana Silva, Camilo Torres e Irmã Dorothy como Área Especial de Interesse Social 2 (AEIS-2) (aRT. 176 e 234, do PL 1749/15). O reconhecimento das ocupações com mais de 05 anos como Área de Especial Interesse Social permitirá a regularização das áreas e o reconhecimento da posse de seus ocupantes;

Zoneamento da Mata do Jardim América e da Mata do Planalto como Categoria de Estruturação Urbana Proteção Ambiental 1 (PA-1). Classificar as duas áreas como de Estruturação Urbana Proteção Ambiental 1 (PA-1) demonstra a pertinência das lutas empreendidas pela população local para a manutenção e a valorização das áreas verdes do Município e o equívoco da legislação anterior em classificar as áreas como de adensamento, permitindo a supressão da área verde. O ideal seria o novo Plano Diretor prever a suspensão ou o cancelamento de licenciamentos de empreendimentos em áreas previstas como PA-1 no Projeto de Lei 1749/15 e que não atendem aos parâmetros definidos para essa categoria para impedir a continuidade do licenciamento dos empreendimentos, como permite o art. 1º das Disposições Transitórias do Projeto de Lei.


Pontos problemáticos e sugestões de alterações

Planejamento e gestão urbanos

O Projeto de Lei prevê vários planos territorialmente delimitados e complementares ao Plano Diretor: Planos de Regularização Fundiária (PRU), Planos de Estruturação Ambiental (PEAs) e Planos de Preservação Ambiental e Ocupação Especial de Interesse Social (PRAEIS). Falta clareza no texto sobre a competência para elaboração e para execução, a gestão, a origem os recursos e o processo de aprovação, acompanhamento e controle social dos Planos.

Habitação

AEIS-1 (áreas destinadas à produção de Habitação de Interesse Social - HIS): a maior parte das áreas marcadas como AEIS-1 são periféricas, ainda que haja muitos terrenos vagos e aptos a receber HIS em áreas mais centrais e valorizadas. Foi feito corte de valor de terreno para demarcação das mesmas, mas dessa forma o instrumento perde sua força de interferir no mercado de terras, ajustando o valor de terrenos em áreas mais valorizadas onde hoje é impossível produzir HIS;

AEIS-2 (loteamentos passíveis de regularização fundiária): Por que usar a expressão loteamento na definição de AEIS-2, já que se trata de ocupações irregulares e não de parcelamento do solo regular, na forma de loteamento, como definido na legislação? Ocupações consolidadas há mais de cinco anos, quatro no total, foram classificadas como AEIS e não ZEIS. Qual o motivo de tal diferenciação? Há, aqui, sinalização de incorporação dessas ocupações à cidade formal, com a possibilidade de maior adensamento e desapropriação futura (com posterior reordenamento territorial)? As AEIS-2B, que incluem as ocupações e exigem intervenções estruturantes, exige a elaboração de PRU - Plano de Regularização Urbanística - para sua regularização. Qual órgão é responsável pela aprovação, a Urbel? Os interessados podem propor o PRU ou é necessária a provocação do poder público para a URBEL licitar o PRU? Planos que já foram elaborados pelas assessorias técnicas às ocupações podem ser utilizados como PRU? Tem-se, ainda, que a permanência das famílias só ocorre se elas se enquadrarem nos critérios de assistência da politica municipal de habitação, delegando para o Conselho Municipal de Habitação a definição de quem permanecerá após a regularização das AEIS. Há claro risco de expulsão das famílias que não se enquadram, tornando as ocupações reserva de área para a população que atende aos critérios estabelecidos pelo Conselho, que hoje privilegia moradores há mais tempo estabelecidos em Belo Horizonte em detrimento de moradores oriundos de outras cidades, ignorando a dimensão metropolitana do déficit habitacional.

ZEIS: Verificou-se que há interseções das vilas e favelas (ZEIS) com os Projetos Viários Prioritários (ex: Vila de Sá, Vila Dias...). Dessa forma, não existe segurança das ZEIS contra as grandes intervenções viárias propostas pelo município. Os projetos viários prioritários deveriam ser alterados de forma a garantir a manutenção das ZEIS;

Classificação de HIS: O artigo 173 define duas classes de HIS (1 e 2), mas posterga a definição das classes “a partir de critérios estabelecidos pelo executivo, que devem correlacionar a renda da família beneficiada e o valor da unidade habitacional”. Essa indefinição traz riscos para a população afetada, que fica a depender da gestão municipal para efetivação de seus direitos, visto que as definições do que se pode produzir nas AEIS é baseado nessa classificação (art. 218). Assim, por exemplo, o executivo poderá definir que HIS-1 compreende famílias com até 6 salários mínimos (ao invés dos atualmente praticados de 3). O §3º delega a definição do Grau de Vulnerabilidade ao CMH. O Projeto de Lei deveria estabelecer ao menos limites para os critérios a serem definidos, garantindo-se o princípio da segurança jurídica do administrado. Apenas apresentar conceitos, deixa a questão em aberto, apenas aparentando segurança de permanência e regularização às famílias instaladas nos locais;

O art. 218, §2º, do PL 1749/15, autoriza a exclusão de terreno de AEIS mediante disponibilização de outro, não classificado como AEIS, que garanta a implantação do mesmo número de unidades habitacionais do originalmente marcado. É um absurdo, pois trata obviamente de transferir ainda mais para a periferia a produção habitacional, permanecendo a lógica apenas quantitativa e não qualitativa e locacional das HIS. O discurso da viabilidade econômica das AEIS permeia e justifica todas essas regras, desvirtuando por completo o instrumento como forma de intervir no mercado de terras e no valor dos terrenos. É certo que na lógica do mercado, a produção de HIS é inviável se não for completamente subsidiada pelo Estado, mas, permitir a troca de terrenos configura o abandono dos poucos instrumentos que poderiam auxiliar a reverter essa lógica. Poderiam ser previstos parâmetros urbanísticos mais permissivos para a implantação de HIS de forma a viabilizar os empreendimentos, para tornar atrativo ao mercado imobiliário a produção das habitações de interesse social. Definir AEIS em áreas centrais (e obviamente não autorizar sua desmarcação) é estratégico para se conseguir áreas mais bem localizadas para produção de HIS a preço acessível. Tal medida pode ser mais efetiva do que a aplicação dos Instrumentos Compulsórios que tentam reter a especulação imobiliária, mas não direcionam a produção do mercado. A AEIS obviamente desvaloriza o terreno ao reduzir a expectativa de ganho por parte do proprietário (a famosa recuperação da mais valia...) mas é essa a intenção. Se for diferente, não adianta marcar, pois não altera a lógica e o Executivo deverá definir AEIS exatamente onde já se consegue acessar a terra para HIS, independente do instrumento, em locais distantes e sem infraestrutura. Permanecendo o dispositivo na forma proposta, as AEIS serão trocadas por áreas onde já estão sendo produzidos MCMV e que não eram AEIS.

O Art. 178, parágrafo único, autoriza a exclusão de ZEIS de áreas anteriormente ocupadas, mediante acordo entre moradores e proprietários e aprovação do CMH e do Compur. Isso desvirtua o instrumento, que visa a garantir a não expulsão da população de baixa renda de vilas e de favelas, principalmente as bem localizadas e que têm pressão de atuação do mercado. Não tem negociação que garanta a boa localização dessas famílias. Se quer vender, que seja para outro morador que atenda aos critérios da ZEIS, garantindo a premissa dessa categoria de estruturação urbana social. Essa permissão é estratégica, por exemplo, para viabilizar empreendimentos na Vila Santa Isabel (Av. Afonso Pena), nas bordas do Aglomerado Morro das Pedras (Raja Gabaglia), na borda do Santa Lúcia (Nossa Senhora do Carmo e Barragem), etc.

Art. 170/§6º: Autoriza que a proporcionalidade de unidades habitacionais segundo a classe de HIS (faixas de renda) possa ser definido no PRU. Sugere-se exigir porcentagem mínima para HIS 1 (que deveria ser “0 a 3”);

EXCLUIR o artigo 260 que veda a delimitação de AEIS-1 nas ADES Mangabeiras, Belvedere, Belvedere III, São Bento, Santa Lúcia e Estoril. Acrescentar exceção nessas ADEs unifamiliares, autorizando o uso multifamiliar no caso de demarcação como AEIS-1 para viabilizar HIS e possibilitar a demarcação de AEIS-1.

No esteio do comentário anterior, a delimitação de áreas exclusivamente/ residenciais unifamiliares vai contra toda a política de acesso à cidade propagada no Projeto de Lei do Novo Plano Diretor. Ora, qual a razão de não se poder ter prédios residenciais multifamiliares de poucos pavimentos e gabarito restrito em locais como o Mangabeiras, em que as casas, na realidade, são erguidas em estruturas de edifícios? Se forem observados os parâmetros de proteção da Serra da Curral, qual o razão de se impedir o adensamento de áreas bem localizadas e dotadas de infraestrutura?

Ampliar o conceito da Política Municipal de Habitação para atendimento de população de baixa renda que reside ou TRABALHA no Município de Belo Horizonte (altera o artigo 152, incorporando na Política a pessoa que trabalha no município, não apenas a que reside, dando um caráter mais metropolitano à questão habitacional).

Não reconhecimento das Ocupações da Izidora e de outras ocupações urbanas mais recentes como áreas a serem regularizadas, haja em visto a ineficácia do Poder Público em reduzir o déficit habitacional, o direito constitucional à moradia e a exigência de cumprimento da função social da propriedade e da cidade expressos na Estatuto da Cidade.


Operações Urbanas Consorciadas

Apesar de nenhuma das Operações Urbanas Consorciadas previstas no Plano Diretor vigente ter sido já definitivamente estruturada (como a OUC ACLO, ainda não aprovada em função de controvérsias técnicas e legais, contestações da sociedade civil, não observância aos ritos democráticos, inviabilidade econômica etc.) o Projeto de Lei 1749/15 continua destinando imensa parcela do território do município para Operações Urbanas Consorciadas, para muitas das quais não há previsão de estudo e de implantação no curto ou médio prazo. Ademais as controvérsias associadas ao próprio instrumentos (cujos resultados a nível nacional têm sido avaliados como contrários aos objetivos e princípios de reforma urbana democrática), não há demanda imobiliária que sustente tal quantidade de áreas demarcadas como Operações Urbanas Consorciadas. Ainda, o referido Projeto de Lei deveria garantir a destinação de porcentagem mínima de 25% dos recursos arrecadados na OUC para programas habitacionais de interesse social para população de baixa renda residente na área, e garantir - e não apenas priorizar - o atendimento das famílias moradoras que possam ser realocadas em função das obras. Áreas definidas como ZEIS e como AEIS deveriam ser bloqueadas à quaisquer possibilidades de flexibilização urbanística por parte de OUCs, assim como há necessidade de maior controle social no processo de construção da OUC.

O art. 23, §5º, afronta a definição de Operação Urbana Consorciada estabelecida no art. 36 do Estatuto da Cidade ao permitir contrapartida em terreno fora da área da operação. Caso o interessado vá doar terreno como contrapartida, a área deverá ser dentro dos limites da OUC. Recomenda-se, ainda, que a lei defina que essas áreas sejam destinadas à produção de Habitação de Interesse Social, de forma a garantir a diversidade social e de usos na cidade.

O art. 24 traz embutida a implantação de Parceria Público-Privada de forma velada, permitindo aos executores das obras a remuneração pela concessão para exploração econômica do serviço implantado.


Outorga Onerosa do Direito de Construir

A destinação dos recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir vinculada a terrenos incluídos em áreas de centralidades ou em áreas de grandes equipamentos a um Fundo de Desenvolvimento Urbano das Centralidades - FC (Art. 18 PL 1749/15) desvia recursos que deveriam ser destinados exclusivamente ao Fundo Municipal de Habitação Popular (FMHP), como previsto hoje no Plano Diretor vigente (art. 74-L da Lei Municipal 7.165/96). Desses recursos, apenas 25% deverão ser destinados à implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social (EHIS) nas centralidades ou em sua vizinhança imediata, os demais recursos podendo ser dispendidos em obras de qualificação urbana. Perde-se, com isso, parte do potencial redistributivo da outorga onerosa do direito de construir, que consiste em arrecadar recursos nas áreas mais valorizadas e dinâmicas do município (coincidentes com as áreas de centralidades intermediárias e regionais) e investi-los em prioridades sociais mais prementes (como em habitação). O PL 1749/15 tampouco garante que os recursos arrecadados nas centralidades mais dinâmicas sejam redistribuídos para as centralidades locais mais periféricas, nem especifica o que se entende por “vizinhança imediata” quanto à localização dos EHIS construídos com recursos da outorga. O texto é vago sobre como serão geridos os recursos do FC e sobre a composição do Grupo Gestor. Corre-se o risco de criar estruturas similares à de Operações Urbanas, dotadas de recursos próprios e de poder decisório sobre a estruturação urbana das centralidades, com frágil controle social.


Operação Urbana Simplificada e Concessão Urbanística

A aplicação do instrumento Operação Urbana Simplificada, não previsto no Estatuto da Cidade, tem tido resultados danosos à cidade e ao bem-estar da população, por permitir que a lei de uso e ocupação do solo seja negociada discricionariamente e flexibilizada para viabilização de projetos de interesse particular com contrapartidas públicas insuficientes ou questionáveis, não alinhados aos objetivos e diretrizes de planejamento urbano do município, e parco controle social. Sugere-se a sua retirada do Plano Diretor (ou pelos menos que observe os mesmos ritos e procedimentos de aprovação das Operações Urbanas Consorciadas: audiências públicas, aprovação pelo Compur etc...).

Tem-se, ainda, que o art. 28, §1º, trata de hipótese de dispensa de contrapartida da OUS, quando o objetivo for a implantação de empreendimento público, considerando tanto o interesse coletivo a ele associado quanto a necessidade de desoneração das obras públicas. Assim, fica garantida a isenção da prestação de contrapartida em função dos benefícios previstos na operação, resguardada a implantação do empreendimento de forma a qualificar a vizinhança e absorver os impactos dele decorrentes. Entende-se que o dispositivo é vago, não havendo garantias de se atender ao interesse coletivo, já que nas OUS não há controle social, ou seja, quem define o interesse coletivo a ser atendido e a possibilidade de isenção de contrapartida é exclusivamente o Executivo e o particular que propôs a OUS.

O instrumento da Concessão Urbanística, também bastante controverso e de interesse público questionável, está previsto no PL 1749/15 sem as necessárias ressalvas. Recomenda-se a sua retirada do Plano Diretor, ou que pelo menos estejam previstos a necessidade de controle social (audiências públicas, aprovação no Compur etc.), e a não possibilidade de flexibilização de parâmetros urbanísticos (prerrogativa da Operação Urbana Consorciada), na forma estabelecida no art. 38, § 3º.


OUS ISIDORO

Apesar da OUS não estar prevista no PL 1749/15, a ADE do Isidoro está. Sugere-se, portanto, inserir na ADE dispositivo que garanta a permanência das ocupações existentes na área, que devem ser respeitadas e incorporadas no processo de parcelamento da área, por exemplo. Também devem estar previstas exigências de priorização da implantação de equipamentos urbanos e comunitários como contrapartida de empreendimento, e a proibição de contrapartida em vias, como previsto na Operação Urbana.

Adensamento, diversificação e paisagem urbana

Há clara discrepância nos critérios de exigências de fachada ativa para empreendimentos novos. As fachadas ativas são fator-incentivo para desconto na OODC em empreendimentos privados e obrigatórias na HIS em centralidade, como estabelecido no Anexo XV. Por que elas são obrigatórias nas centralidades apenas em HIS?

O Projeto de Lei visa a evitar o planejamento lote a lote, estimulando a renovação urbana via a possibilidade de se ajuntar lotes para empreendimentos maiores (que, de acordo com o Executivo, é mais benéfico para a cidade, enquadrando-se nos conceitos de cidade compacta). Ocorre que não há parâmetros que garantam a densidade demográfica existente anteriormente ou, inclusive, o aumento da densidade demográfica, visto que, historicamente, a unificação de lotes para empreendimentos no município só tem gerado edificações de menor densidade populacional (e maior densidade construtiva). Sugere-se que haja controle ou parâmetros que, em empreendimentos que unifiquem lotes, seja garantida a densidade populacional condizente com a infraestrutura instalada de forma que não fique ociosa ou sub aproveitada. Neste sentido, e considerando os princípios de planejamento urbano empregados na concepção do Plano Diretor, não se vê dispositivo que restrinja ou proíba a implantação de áreas de lazer em edifícios-enclaves (ou cobrar outorga pela implantação dessas áreas, cuja concentração em espaços exclusivamente privados é deletéria para a vitalidade do espaço público da cidade). A permanência e o incentivo a implantação de empreendimentos com tais características afronta as diretrizes do Projeto de Lei estabelecidas no art. 3º, VIII.

Outra questão não tratada no Projeto de Lei é a adequação da cidade existente às diretrizes da nova proposta. Como exemplo, por que não permitir que edificações existentes possam alterar seus usos de forma a atender as diretrizes de integração e de descentralização da cidade? Propõe-se, dessa forma, a possibilidade de substituição de garagens existentes por novos usos residenciais e não residenciais sem gerar acréscimo de coeficiente, o que irá diminuir a oferta de vagas para veículos privados e possibilitar o aumento de unidades residenciais e não residenciais no município.

Exclusão dos dispositivos que permitem (i) a aprovação de edifícios-garagem, com coeficiente 5,0 (Anexo XV, Tabela XV.18, Tabela XV.19, Tabela XV.20) e (ii) a construção de edifícios-garagem de forma não onerosa se voltados para a habitações de interesse social nas centralidades. Sugere-se que os edifícios-garagem só possam ser acoplados a estações de transporte coletivo.

Sugere-se, portanto, NÃO autorizar a superação do Coeficiente de Aproveitamento de forma gratuita para edifícios garagem; NÃO autorizar o Coeficiente de Aproveitamento de 5,0 para edifícios garagem, devendo ser limitado ao Coeficiente da Categoria de Estrutura Urbana ou Categoria Complementar em que o edifício se insere. Se for mantida a proposta, deve ser incorporada a condição aprovada na Conferência (Proposta HAB.23 do Eixo Habitação) que condiciona a outorga não onerosa para edifícios garagem à sua associação com HIS (faixa de 0 a 3 salários mínimos), utilizando no mínimo 40% do coeficiente de aproveitamento adotado no empreendimento. Essa proposta é essencial caso se mantenha a outorga não onerosa para estacionamento, pois minimiza o impacto do recurso da outorga que deixa de ir para o Fundo Municipal de Habitação nesse caso. (Anexo XV – Parâmetros Urbanísticos).

Sugere-se que o parâmetro de vagas de estacionamento por edificação seja o de número máximo de vagas por empreendimento e não pelo número mínimo de vagas. Se o Plano Diretor procura estimular o uso do transporte público, reduzindo as áreas de vagas de veículos privados, parece coerente inverter a lógica do parâmetro urbanístico de vagas de garagem para um número máximo de vagas por edificação ao invés de um número mínimo.

O art. 8º, §3º do PL 1749/15, estabelece as hipóteses em que o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não serão aplicados. Deve-se revogar o iniciso III que dispõe sobre a possibilidade de glebas que não possuem acesso por sistema de circulação implantado serem imunes ao instrumentos compulsórios. Ora, a primeira questão que se coloca é que uma gleba não utilizada deve ser objeto de aplicação do instrumento de parcelamento do solo urbano, em que o proprietário possui a obrigação de implantar o sistema viário, nos termos da Lei Federal 6.766/79. Além disso, caso seja constatado pelo Executivo a necessidade de implantação de sistema viário, obrigação do proprietário do lote ao se realizar o parcelamento do solo, todas as glebas que integram o sistema viário a ser implantado deverão ser notificadas, otimizando-se, assim a implantação da infraestrutura e a continuidade da malha viária. Aparentemente, há razões para inclusão do dispositivo, que, a nosso ver, visa a impedir a aplicação dos instrumentos compulsórios na área do Isidoro.


Licenciamento de parcelamento e ocupação do solo

O art. 386, §3º, prevê a possibilidade de suspensão do licenciamento de parcelamento do solo e de ocupação do solo quando houver encaminhamento à Câmara Municipal de projeto de lei relativo à revisão da legislação municipal elaborado a partir das decisões da Conferência Municipal de Políticas Urbanas. Aparentemente a inclusão do dispositivo é louvável, não fosse pela expressão “é facultado ao Executivo”. Se o que se pretende é evitar a especulação em cima de dispositivos urbanísticos que serão alterados, a suspensão do licenciamento não dever ser facultativa, mas obrigatória. Torná-la faculdade do Executivo é garantir que nunca haverá a suspensão do licenciamento. Dispositivo análogo, de efeito similar, existe no Estatuto da Cidade, que prevê a nulidade das licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de Operação Urbana Consorciada, a partir da aprovação da lei específica que institui a Operação Urbana (art. 33, §2º, da Lei Federal 10.257/01). Sugere-se, portanto, a alteração do dispositivo para que a suspensão do licenciamento de parcelamento e de ocupação do solo seja obrigatória.

Técnica Legislativa

Nota-se a utilização de termos genéricos em alguns dispositivos como “preferencialmente” e “prioritariamente”, o que, ao final, acaba não garantido a implantação dos objetivos estabelecidos no Plano Diretor. Além disso, a inclusão de dispositivos que não geram obrigação, acabam permitindo o não atendimento às obrigações legais. Pode-se argumentar que a necessidade de inclusão de termos genéricos como “preferencialmente” e “prioritariamente” decorre da necessidade de atendimento a possíveis singularidades, mas entende-se que a lei não deve ser elaborada para se garantir exceções. Além disso, caso seja impossível atender ao dispositivo, a administração pública pode se valer dos princípios da administração pública para encontrar solução razoável para a aplicação da legislação. Apresenta-se alguns exemplos em que, mais do que garantir singularidades, vislumbra-se a possibilidade perversa de não aplicação da lei:

(i) Art. 142 / §1º (preferencialmente em leito natural); (ii) Art. 165 / III (remoção preferencialmente ao local de origem – deveria ser garantida se assim quiser o morador); (iii) Art. 379 / III (tratamento do espaço público preferencialmente em compatibilidade com a vocação local); (iv) Art. 364 (recursos do Fundo de Transporte Coletivo destinados prioritariamente a subsidiar o serviço de transporte coletivo no Município).